Victoria’s Secret processa Monange Dream Fashion Tour

A Victoria’s Secret processou as empresas Hypermarcas (dona da marca Monange), Globo e Mega Models por concorrência desleal em virtude da utilização no evento Monange Dream Fahsion Tour de sinais distintivos semelhante, e mesmo contratação das mesmas modelos (Alessandra Ambrósio e Adriana Lima) do mundialmente famoso desfile da grife. O processo, referido na mídia em geral como de plágio, na verdade baseia-se na concorrência desleal.

A 5a vara empresarial da capital do Rio de Janeiro acatou as alegações para an determinar que as rés “se abstenham de utilizar nos eventos denominados ‘Monange Dream Fashion Tour’… elementos característicos do famoso ‘Victoria’s Secret Fashion Show”, e o TJRJ em 2a, instância negou seguimento ao agravo de instrumento apresentado, confirmando esta decisão.

Aqui a íntegra da decisão de 1a. instância, obtida através do site Migalhas.com.br:

“COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA EMPRESARIAL Proc.0121544-64.2011.8.19.0001 Autor: Victoria’s Secret Stores Brand Management, Inc. Réus: Hypermarcas S/A, Globo Comunicações e Participações S/A e Mega-Marcus, Eli & Gustavo Associados – Mega Models e Agency Ltda. Vistos, etc

Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de conhecimento pelo rito comum ordinário, postulando a autora sejam as rés compelidas a se absterem de utilizar nos eventos denominados ‘Monange Dream Fashion Tour’, inclusive na próxima edição do dia 30 de abril de 2011, a ser realizada nesta Cidade, elementos característicos do famoso ‘Victoria’s Secret Fashion Show, especialmente os símbolos distintivos da autora, como, por exemplo, as asas de anjos, plumas ou penas usadas nos desfiles de suas supermodelos, ou qualquer outra característica que faça alusão ao renomado evento da autora, inclusive deixando de exibir, imediatamente, no site oficial do evento e em seus próprios sites qualquer foto que contenha os referidos símbolos, nos termos do §1º do art. 209 da Lei nº 9279/96, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Sustenta a autora, em síntese, ter sido inaugurada em 1977, na Cidade de São Francisco, sendo mundialmente conhecida por suas lojas, lingeries, cosméticos, modelos, desfiles, produtos, etc. Aduz que em 1995 realizou a primeira edição do ‘VICTORIA’S SECRET FASHION SHOW’, evento que passou a acontecer anualmente, sendo sempre prestigiado por celebridades. Evento este que apresenta supermodelos da marca vestidas apenas de lingerie e asas angelicais ‘sexy’. Sendo que em 1999 foi transmitido pela primeira vez em horário nobre e teve audiência de 1,5 milhões de pessoas.

Noticia que os números de espectadores confirmam o sucesso do evento ao longo dos anos, com investimento de milhões de dólares para criar a passarela mais bela e cara do mundo onde as ‘Victoria’s Secret Angels’ desfilam com asas de anjo como se fossem verdadeiros anjos. Tal símbolo faz parte da identidade visual dos desfiles da ‘Victoria’s Secret’ e vem sendo utilizado pela autora há mais de 10 (dez) anos. E, desde então as asas de anjo usadas pelas supermodelos se tornaram símbolo distintivo da autora, não só em seus famosos desfiles há mais de 10 anos, mas também em ostensivas campanhas publicitárias da autora, catálogos, promoções, editoriais, comerciais, produtos, etc.

Ocorre que, a autora tomou conhecimento da grande repercussão do evento organizado e realizado pelas rés, intitulado ‘Monange Dream Fashion Tour’, organizado pela Mega Model (3ª ré) em parceria com a Rede Globo (2ª ré) e com o patrocínio da Monange, cuja marca é de titularidade da Hypermarcas (1ª ré), claramente inspirado no formato do famoso e mundialmente conhecido ‘Victoria’s Secret Fashion Show’.

Sendo evidentes as semelhanças com o evento da autora. A começar pela combinação de música (shows de artistas e bandas famosas), passarela e desfile, onde as modelos, assim como ocorre nos eventos da autora, interagem com o público e os próprios cantores. E, para tentar se aproximar ainda mais do evento da autora, as rés contrataram para desfilar no ‘Monange Dream Fashion Tour’ algumas das ‘Victoria’s Secret Angels’, idealizando um desfile onde as supermodelos desfilam com ‘asas de anjo’, símbolo distintivo da autora há mais de 10 (dez) anos.

Salienta a concorrência desleal perpetrada pelas rés, caracterizando o ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Invocando, também os artigos 2º, V, 209, e 195, III da Lei 9279/96. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 37/247. Relatados, decido.

A proteção da propriedade industrial, consagrada no artigo 5º, XXIX da Constituição Federal, restou disciplinada pela Lei 9279/96 que no seu artigo 2º enumera formas de atuação na proteção dos direitos relativos à propriedade industrial. E, dentre eles tem-se no inciso III – concessão de registro de marca, enquanto o inciso V cuida precisamente da repressão à concorrência desleal. Sendo referido dispositivo complementado pelo artigo 195 da mesma Lei ao capitular as condutas passíveis de serem apenadas por concorrência desleal, constando precisamente no inciso III, como prática que configura o mencionado crime a conduta que emprega meio fraudulento, para desviar em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Relativamente a tal conduta, Celso Delmanto ao examiná-la cita como um dos exemplos a caracterizá-la: imitar o aspecto da fachada do vizinho estabelecimento do concorrente e os seus processos de propaganda in loco, de modo a induzir a clientela… (citação constante em Comentários à Lei da Propriedade Industrial – pág. 394 – Editora Renovar – 2005).

Induvidosa, desta forma, a importância que se atribui ao direito em exame e, na sua proteção mostra-se de vital importância a providência rápida e eficaz, com vistas a remediar o mal estabelecido pela conduta lesiva ao detentor do direito, assim, como buscar coibir a repetição de tal atuar. Acrescendo-se que, a par da proteção estabelecida pela legislação especial, tem-se, ainda, a vertente emanada da Lei 8078/90, que na proteção dos direitos do consumidor enumerou dentre os princípios das diretrizes da política nacional de relações de consumo, para atendimento as necessidades do consumidor a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores (inciso VI).

No caso em exame tem-se a perfeita adequação da situação fática apresentada e comprovada nos autos com as normas protetivas acima referidas. Isto porque, os documentos acostados atestam, sem sombra de dúvidas, que o evento ‘Monange Dream Fashion Tour’ com produção e patrocínio atribuído às rés, foi idealizado e realizado exatamente nos moldes em que produzido o evento anual da autora, que ocorre há mais de dez anos, sob o título ‘Victoria’s Secret Fashion.

O confronto das imagens de fls. 09/10 e 16/19 chegam a impressionar em razão da flagrante reprodução. E, não pode passar despercebido o fato de terem sido contratadas modelos da autora (como Adriana Lima e Alessandra Ambrósio) e que participam do evento produzido pela autora (Victoria’s Secret Fashion Show) para desfilarem no evento semelhante de produção das rés.

Tem-se, ainda, o fato da autora adotar as asas de anjo, usadas pelas supermodelos e que vem sendo identificadas como símbolo distintivo da mesma, em campanhas publicitárias, catálogos, editoriais, comerciais e outros (fls. 10/13), com evidente divulgação e conseqüente valorização da marca no mercado, possibilitando, assim, maior ganho por parte daquele que ‘as adotar’, pois poderá colher frutos do trabalho que já é conhecido do mercado como sucesso, provocando, assim, diluição da marca da autora. Igualmente devem ser registradas as reportagens de moda, comentários em blogs e do público em geral que se interessa por moda, acerca do evento das rés e sua semelhança ou reprodução do evento da autora (fls. 19/24).

Por outro lado, a semelhança dos eventos pode estabelecer vinculação da autora com a marca de titularidade da primeira ré, o que, evidentemente não se mostra saudável ao mercado de consumo.

Constata-se, então, caracterizada conduta lesiva ao direito da autora, legalmente protegido e que autoriza a adoção da medida competente, com esteio no artigo 273 do CPC, ante a prova inequívoca da alegação deduzida na exordial, com inafastáveis riscos de dano senão irreparável, de difícil reparação. Aduzindo-se não se configurar a hipótese de irreversibilidade de que trata o § 2º do mencionado dispositivo.

Ante ao exposto, antecipo em parte os efeitos da tutela para determinar que as rés: se abstenham de utilizar nos eventos denominados ‘Monange Dream Fashion Tour’, inclusive na próxima edição do dia 30 de abril de 2011, a ser realizada nesta Cidade, elementos característicos do famoso ‘Victoria’s Secret Fashion Show, especialmente os símbolos distintivos da autora, como, por exemplo, as asas de anjos, plumas ou penas usadas nos desfiles de suas supermodelos, ou qualquer outra característica que faça alusão ao renomado evento da autora, inclusive deixando de exibir, imediatamente, no site oficial do evento e em seus próprios sites qualquer foto que contenha os referidos símbolos, nos termos do §1º do art. 209 da Lei nº 9279/96, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). P-se e i-se. Cite-se. E-se C.P. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011. Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito.”


Entrevistas

Este início do mês de junho tem sido muito bom, com projetos novos e entrevistas em veículos muito interessantes, aliás, um deles literalmente:

1 – Revista Superinteressante Junho/2011 – uma matéria muito bem pesquisada da Paula Scarpin com trechos da minha entrevista sobre o eterno conflito entre celebridades e paparazzi, e os limites do direito a privacidade de pessoas públicas, tema da minha tese de mestrado.

2 – Através de uma solicitação de entrevista pela Karina Chimenti, fiquei conhecendo o site www.solteagravata.com e me identifiquei totalmente, mesmo quando estava chefiando equipes em grandes escritórios sempre achei que os advogados também podiam ser inovadores e deviam desbravar novos caminhos, e não se trancar nos escritórios. No final, a entrevista ficou muito mais legal do que eu esperava, sempre é muito bom poder falar sobre o Direito do Entretenimento e como há espaço para profissionais especializados nesta área, pode ser conferida aqui.


Bate Papo Digital dia 18/05!

Dia 18/05 no 30 Segundos em Salvador – Bahia, vamos falar do que é legal na Comunicação Digital:


Minha participação no IMRS – Bate Papo Digital

Fonte: http://www.beeweb.com.br

O IMRS se aproxima e, para manter o público engajado enquanto o evento não chega, vem aí a segunda edição do “Bate Papo Digital – Prévias do IMRS”. Será mais uma oportunidade de debater questões ligadas ao marketing digital, e desta vez com novidades – serão dois palestrantes, e os temas centrais da conversa atrelarão perspectivas de áreas que andam lado a lado com o Internet Marketing.

A palestra será iniciada com Monyca Motta, advogada e consultora em direito societário e negócios de entretenimento, além de proprietária de uma empresa que leva seu nome, especializada em Direito Empresarial e do Entretenimento. A discussão central do debate será sobre a influência dos conceitos jurídicos de propriedade intelectual no ambiente digital.

A segunda parte do evento terá o comando de Leonardo Cardoso de Moraes. O analista de sistemas, especializado em segurança da informação e comunicação e gerenciamento de riscos, também é dono de uma empresa homônima ao seu nome – a Cardoso de Moraes, fundada em 2003. Seu discurso focará na importância da segurança da informação nas campanhas de marketing digital.

E já que o primeiro bate-papo recebeu um feedback positivo do público – formado por estudantes, profissionais e entusiastas do Internet Marketing – a segunda edição repetirá parte da “receita”. Mais uma vez, o 30 Segundos Bar será o local de realização do evento, que ocorrerá no próximo dia 18, quarta-feira, às 20h. O esquema de preços também continua o mesmo: o ingresso custa R$40, e os estudantes pagarão apenas meia.

O que? Bate Papo Digital – Prévias do IMRS com Monyca Motta e Leonardo Cardoso de Moraes.
Sobre? “A influência dos conceitos jurídicos de propriedade intelectual no ambiente digital” e “A importância da segurança da informação nas campanhas de marketing digital”.
Quando? Dia 18 de Maio, quarta-feira, às 20h.
Onde? 30 Segundos Bar – Rua Ilhéus, nº 21 – Rio Vermelho, Salvador-BA
Quanto? R$40,00 e R$20,00 para estudantes. Em breve, eles serão disponibilizados. Fique atento!


Plágio – Parangolê x Angra

As únicas conclusões a que se pode chegar com essa discussão a respeito do Parangolê ter plagiado ou não uma música do Angra (Aqui a briga e os posts do Twitter) são:

1 – fica a cada dia mais e mais difícil identificar e determinar o que é plágio e não coincidência, inspiração, homenagem…

2 – Os empresários do grupo baiano deveriam seriamente pensar em contratar uma assessoria para gestão de redes sociais, pois especialmente o Twitter pode ser um perigo em mãos destreinadas.


Aberta a partir de hoje consulta pública para a revisão da Lei de Direitos Autorais até 30 de maio

Fonte: Ministério da Cultura

De 25 de abril a 30 de maio o Ministério da Cultura estará recebendo sugestões para aperfeiçoar o anteprojeto que modifica a Lei de Direitos Autorais.

As contribuições deverão ser encaminhadas em formulário específico (encontrado no site do Minc: http://www.cultura.gov.br/site/2011/04/20/ultima-fase-da-revisao-da-lda/) enviado para o e-mail revisao.leiautoral@cultura.gov.br ou via postal para a Diretoria de Direitos Intelectuais – DDI/MinC – SCS Quadra 09, Lote C, Ed. Parque Cidade Corporate – Torre B, 10º andar. CEP: 70.308-200 Brasília DF.

De acordo com o cronograma divulgado pelo Minc, a previsão é de que em 15 de julho o texto final seja enviado à Casa Civil pela Ministra Ana de Hollanda.


Reality Shows x Privacidade

A busca pela fama instantânea tem lá os seus percalços. Ao mesmo tempo em que os reality shows podem criar novas celebridades da noite para o dia, podem também submeter os seus participantes a situações vexatórias – quem nunca sentiu vergonha alheia ao assistir vídeos dos recusados do BBB ou dos eliminados na primeira fase dos concursos de talentos?
Acontece que ao se inscrever para tais programas, os participantes assinam embaixo, abrindo mão de sua privacidade em prol da exposição pública a, literalmente, qualquer preço. E como para a maioria deles o sonho acaba não se realizando, quando se arrependem é tarde demais.
Pelo menos é o que indica uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) num caso envolvendo 3 participantes do programa Ídolos da TV Record, que pretendiam que não fosse exibidas as cenas de sua eliminação; em uma decisão monocrática, o Desembargador Alexandre Freitas Câmara em resumo afirmou que eles sabiam onde estavam se metendo quando se inscreveram no show e, portanto, deveriam agora arcar com as consequências.
A íntegra da decisão: Aqui.


Pitching de programa para a Oi TV 2011

Aqui as informações.

Prazo para inscrição até 15 de abril.


Blog de Poesia Maria Bethânia

Vou me eximir de tecer comentários, apenas coloco aqui a íntegra do projeto, para que cada uma analise e forme sua opinião:

http://pdfcast.org/pdf/projeto-beth-nia


Quando as gravadoras vão aprender?

Preto no branco. Simples, mas não no mercado musical, onde mesmo as grandes, as majors não se rendem aos contratos. A informalidade, ou mesmo a desinformação e despreparo, inclusive de alguns dos advogados que atuam na área, levam a batalhas jurídicas desnecessárias que poderiam ser facilmente evitadas. Lembro de um caso ocorrido há anos no qual atuei: gravadora americana, cláusulas absurdas, contratos ultrapassados, assinados no Brasil mas redigidos em inglês…enfim.
No caso deste processo agora, a Universal Music Brasil foi quem pisou na bola, vejam a ementa abaixo e neste link a íntegra da decisão:

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
DA COMARCA DA CAPITAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013695-93.2008.8.19.0209
APELANTE: UNIVERSAL MUSIC LTDA
APELADO: DO GUETO PRODUÇÕES LTDA-ME
RELATOR: DES. DENISE LEVY TREDLER
DIREITO CÍVEL E AUTORAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 93
DA LEI nº 9.613, DE 1998. ARTIGO 187, DO CÓDIGO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO
ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DE GRUPO ECONÔMICO.
CONTRATO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE.
ARTIGOS 104, III, E 224 DO C.C. Veiculação de música, por
empresa do grupo econômico da ré, cujos direitos autorais
pertenciam à autora, mesmo que não a autorizou. Imposição
de contrato, em inglês, feita à empresa-autora por parte da
UNIVERSAL MUSIC BRASIL, em nome da UNIVERSAL
MUSIC ITÁLIA. Recurso que se conhece e a que se nega
seguimento, com base no caput do artigo 557, do Código de
Processo Civil.