Reality show + Facebook = interatividade e ação transmídia

A Produtora Zodiak inova: em um programa de talentos na Suécia chamado True Talent um sistema de votação e outras atividades via aplicativo no Facebook vai ser usado; nele, o público além de votar, pode interagir com os participantes, acessar conteúdo, games e etc. Resta saber se esta nova forma de interatividade e ação transmídia (e suas possibilidades de monetização) vai fazer os realities shows abandonarem a lucrativa votação via sms que hoje coexiste com as votações online simples.
O aplicativo foi desenvolvido pela empresa Enteraction.


Roteiristas brasileiros recebem por exibição no exterior

Roteiristas brasileiros recebem por exibição no exterior.


25 Melhores Cursos de Cinema e TV do Mundo

O Hollywood Reporter publicou hoje um ranking das melhores escolas de audiovisual do mundo, contando com avaliação de especialistas da indústria cinematográfica. O ranking mostra Universidades de vários países, que contam com cursos de cinema, TV, roteiro, animação e outros afins.

Segue a lista dos cursos, para maiores detalhes sobre cada curso, incluindo os famosos que passaram por cada escola, clique AQUI.

1. American Film Institute
2. University of Southern California
3. Beijing Film Academy
4. New York University Tisch School of the Arts
5. University of California Los Angeles
6. California Institute of the Arts
7. The Film and TV School of the Academy of Performing Arts in Prague
8. Columbia University School of the Arts
9. Wesleyan University
10. The National Film and Television School
11. La Femis
12. University of North Carolina School of the Arts
13. University of Texas at Austin
14. The Polish National Film, Television and Theater School
15. Syracuse University
16. Stanford University
17. Florida State University College of Motion Picture Arts
18. Emerson Visual and Media Arts School
19. Loyola Marymount University
21. Rhode Island School of Design
22. Chapman University Dodge College of Film & Media Arts
23. Ringling College of Art and Design
24. Northwestern University
25. Colorado Film School


Domínios .xxx – proteja sua marca mesmo que você não atue na área

2011 e 2012 mudarão a Internet para sempre. Novas e infinitas possibilidades de terminações de domínios vão fazer o velho .com parecer coisa do passado. Recentemente, por exemplo, o Icann, orgão responsável pelo registro internacional de domínios, liberou o registro do domínio .xxx para sites de “entretenimento adulto”, gerando grande interesse não só das empresas atuantes nesse mercado, mas também de oportunistas de plantão e, ainda, dos titulares de marcas registradas em todo o mundo, estes últimos temerosos de ter suas marcas indevidamente registradas nesse tipo de domínio.
Mas desta vez, justamente prevendo essas situações foi possibilitado que titulares de marcas registradas possam “bloquear” sua utilização como domínio .xxx, antes da abertura ao mercado de entretenimento adulto e do público em geral: entre 07 de setembro e 28 de outubro de 2011, os interessados deverão procurar o ICM Registry, empresa responsável pelos domínios .xxx, para registrar esse bloqueio, protegendo assim a sua marca, mesmo que não tenham qualquer interesse em utilizar um domínio .xxx agora ou no futuro. Mais informações no site da ICM Registry: aqui.

A outra boa notícia disso tudo é que a partir de agora, segundo divulgado por vários sites de tecnologia, concentrando estes tipos de site como domínios .xxx, vai ficar muito mais fácil para pais e responsáveis bloquear o acesso a este tipo de conteúdo.


Como o Google afeta nossa memória

Muito interessante a pesquisa divulgada pela Columbia University sobre como os buscadores da Internet, liderados pelo Google, estão afetando a forma como nossa memória se organiza. Por exemplo, deixamos de guardar na memória as informações que sabemos que podem ser facilmente encontradas na Internet e, ainda, somos mais propensos a lembrar de onde podemos procurar uma informação na Internet do que da própria informação. Sem dúvida a dependência que o homem moderno tem da tecnologia é um assunto que merece ser mais e mais estudado…

Aqui a notícia no site da Columbia.


Vem aí o TEDx Salvador


Brasil país do futuro

De acordo com o Índice Global de Inovação 2011, um estudo divulgado ontem pela INSEAD, que é uma das maiores escolas de negócios do mundo, o Brasil está na posição 47 do ranking de inovação, perdendo inclusive para o Chile, Israel, Costa Rica e Qatar, dentre outros.
Mas nem tudo está perdido: no critério Índice de Eficiência em Inovação, que é basicamente fazer o melhor uso das condições que se tem, o Brasil ficou em 7o. Lugar.

Aqui o ranking.


A crise existencial do ECAD

POST COMPLEMENTADO EM 01/07/2011: Quando escrevi este post ontem, 30/06, obviamente ainda não sabia da decisão do Ministério da Justiça divulgada hoje (01/07) em detalhes, aqui um trecho da notícia :”De acordo com o parecer da Secretaria, publicado na edição do Diário Oficial da União da quinta-feira ( 30/06), a Lei de Direitos Autorais conferiu ao Ecad o monópolio legal para ser o único agente arrecadador e distribuidor de direitos autorais no país, mas não a competência para fixar o valor a ser cobrado pelos direitos autorais em conjunto com as Associações por se tratar de variável comercialmente sensível e um fator de diferenciação entre entidades representativas.”
A íntegra da notícia aqui:
MJ recomenda condenação do Ecad por conduta lesiva à concorrência
Não faço parte da turma que quer o linchamento do ECAD, pois reconheço as conquistas e qualidades dessa entidade e de algumas associações de autores, que muito fizeram pelo Direito Autoral no País, mas acho que decisões equivocadas e falta de transparência geraram essa situação, e ajustes precisam ser feitos urgentemente.
Agora, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) vai julgar, a seguir cenas dos próximos capítulos.
POST ORIGINAL:
Estão achando que só nós reles mortais estamos sujeitos a crises existenciais? As pessoas jurídicas também passam por isso! Vejamos a situação do ECAD, cada vez mais encurralado pelas seguidas denúncias (muitas oportunistas, é verdade, mas outras completamente fundamentadas) e crescente cobrança da opinião pública.
O ECAD recebeu o monopólio da cobrança dos direitos de execução pública musical através de lei, mas não é um órgão público e sim uma instituição privada, o que aliás é o principal argumento usado atualmente por esta entidade contra aqueles que querem questionar a legitimidade, âmbito ou teor dos seus atos; mas tinha sim um órgão público que o fiscalizava, porém este foi extinto; se você é produtor, organizador de eventos ou empresário usuário permanente ou eventual de música, sabe qual a postura dos seus fiscais e escritórios regionais: lavram “autos”, fazem notificações, enviam cartas de cobrança e boletos e nunca, nunca mesmo respondem a qualquer consulta por escrito nem apresentam as justificativas para os seus parâmetros de cobrança, diga-se de passagem, alterados a todo instante.
Numa total interferência na atividade econômica alheia, o ECAD exige cópias de contratos com artistas, estima faturamento de eventos, e cobra percentuais sobre esses valores a título de direitos autorais, distribuindo estes recursos de forma desigual e questionável entre as sociedades que o compõem.
Pois uma recente decisão do Tribunal de Justiça do distrito Federal (TJDF) analisou e julgou de forma muito pertinente essa crise existencial do ECAD, chegando às seguintes conclusões, em resumo:
– Direitos autorais de execução pública são devidos sim, os autores fazem jus a remuneração pela utilização de suas músicas;
– O ECAD tem o monopólio e a legitimidade para cobrar tais direitos, apesar deste ser injustificado;
Porém, justamente por ser uma instituição privada, os documentos produzidos pelo ECAD devem ser encarados como tal e podem sim ser questionados, assim como os parâmetros adotados unilateralmente para a cobrança podem e devem ser questionados;
– Seus funcionários e prepostos não têm fé pública, ou seja, não é porque um fiscal do ECAD declara que o responsável pelo evento disse isso ou aquilo, ou se recusou a apresentar este ou aquele documento que isso deve ser tido como verdade absoluta.

Um avanço, pois a questão não é que os autores não merecem ser remunerados ou que o ECAD não pode cobrar, ou quem deve ou não pagar mas o quanto cobra e com base em quê cobra (e, ainda mais importante, o quanto e como distribui) é que pode e deve ser discutido.

Aqui a íntegra da decisão:

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20060111032323APC
Apelante(s) ACP ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO
Apelado(s) ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Acórdão Nº 515.358

E M E N T A

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. MÉRITO. DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA. CONTRIBUIÇÃO CALCULADA COM BASE NA ESTIMATIVA DAS PESSOAS PRESENTES NOS ESPETÁCULOS. AVALIAÇÃO PURAMENTE SUBJETIVA. CRITÉRIO UNILATERAL E DESARRAZOADO.
01. Inocorre cerceamento de defesa quando o magistrado dispensou a produção de outras provas motivadamente, por entender desnecessária a dilação probatória, por estar o feito suficientemente instruído para o deslinde do litígio.
02. Conquanto ECAD seja a instituição privada competente para arrecadar e distribuir os direitos autorais relativos à execução pública de músicas, não lhe é dado o direito de cobrar do responsável pelo evento musical valores sem qualquer parâmetro objetivo ou com base em estimativa unilateral de receita bruta obtida com a realização do espetáculo.
03. “Sendo o ECAD uma instituição privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou poder de polícia, não se podendo impor presunção de veracidade aos atos por eles lavrados e elaborados unilateralmente, cujo conteúdo não foi corroborado pela assinatura do responsável pelo evento ou por testemunhas que comprovem a reprodução de obras musicais desautorizadas” (TJMG, APC n. 1.0000.00.315907-6/000, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Célio César Paduani, julgado em 14/04/2003, DJ em 22/08/2003).
04. Rejeitada a preliminar. Apelo provido. Unânime.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator, LECIR MANOEL DA LUZ – Revisor, JESUÍNO RISSATO – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 5 de maio de 2011

Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00 10 23
27/06/2011 – 17:03
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator

R E L A T Ó R I O

Adoto, em parte, o relatório da r. sentença, que a seguir transcrevo:

“ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ajuizou ação de cobrança contra Associação de Criadores do Planalto alegando que a ré realizou diversos shows na XIII Exposição Agropecuária Cidade de Brasília sem, contudo, pagar os direitos autorais pela execução das músicas em afronta à Lei 9.610/98. Afirma que nos termos do regulamento de arrecadação do Ecad, os valores devidos a título de direitos autorais são calculados à taxa de 10% sobre a receita bruta auferida com a venda de ingressos.
Ante a ausência de autorização para executar as obras, requer que a ré seja condenada a efetuar o pagamento de R$ 108.300,00 pela utilização pública e indevida de obra artística alheia, mais multa de R$ 10.830,00.
Devidamente citada a ré apresentou contestação (fls. 65), requerendo a inclusão no pólo passivo das duplas Bruno & Marrone e Edson e Hudson, pois que são co-produtores dos shows realizados. Fez impugnação aos documentos acostados pelo autor, afirmando que foram produzidos unilateralmente. Alega que a exposição tem outros objetivos além da execução de músicas e que nem todos os freqüentadores do evento têm o intuito de assistir aos shows. Afirma que pagou diretamente o cachê dos artistas remunerando os criadores da obra, sendo que a execução da obra musical por seus criadores isenta da cobrança de direitos autorais. Afirmou que o critério utilizado é arbitrário. Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 134.
É o relatório do necessário”

O MM. Juiz julgou procedente os pedidos, condenado a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o réu, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que, embora tenha requerido a produção de prova pericial e testemunhal, não houve a apreciação dos pedidos, passando a sentenciante ao julgamento antecipado da lide. Aduz que pretendia provar com a perícia e o depoimento que o critério utilizado para o cálculo do valor a ser recolhido, efetuado por funcionário da ré, é totalmente desarrazoado e subjetivo, sem qualquer base técnica ou passível de aferição.
No mérito, sustenta que são inconsistentes e absolutamente imprestáveis os Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Roteiro Musical e Relatório de Visita, através do qual se estima o publico dos Shows e se busca a tarifação, pois não permite ao apelante contestar os critérios de avaliação e os valores.
Colaciona sentença proferida em outra ação, em que foi analisado caso semelhante, bem como o acórdão que se seguiu, nos quais a pretensão condenatória foi rechaçada.
Pleiteia, assim, o conhecimento de provimento do apelo, para acolhida a preliminar, cassar a r. sentença, ou, alternativamente, seja reformada, para julgar improcedente a pretensão do autor.
Contra-razões do apelado, pugnando pela rejeição da preliminar e no mérito seja desprovido o recurso apresentado.
É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de apelação interposta pelo réu, contra a r. sentença, que julgou procedente o pedido do autor, condenando-o nos termos da inicial.
Aventa a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide tolheu o direito à produção de prova pericial e testemunhal, necessárias para averiguar a higidez dos documentos apresentados pela autora e os valores cobrados.
No mérito, sustenta que são inconsistentes e absolutamente imprestáveis os Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Roteiro Musical e Relatório de Visita, através do qual se estima o publico dos Shows e se busca a tarifação, pois não permite ao apelante contestar os critérios de avaliação e os valores.
Trazem jurisprudência que entende ser aplicável ao caso em estuto.
Prefacialmente, a preliminar suscitada não merece prosperar.
Com efeito, cediço que, sendo o juiz o destinatária das provas, a ele cabe aquilatar a necessidade da produção das provas requeridas, a fim de formar o seu convencimento, podendo, assim, descartar aquelas que entender desnecessárias ou impertinentes, desde que o faça motivadamente.
Sob esse prisma, verifico que não houve nulidade na negativa de produção da prova pericial e testemunhal, uma vez que consideradas como suficientes, para o deslinde da questão, os documentos apresentados. Ademais, é de todo impertinente o exame grafotécnico para averiguar a lisura das declarações feitas por funcionário do ECAD ou mesmo contrafação, quando é possível o uso de outros meios para tanto, como o incidente de falsidade documental, o que, contudo, não foi feito.
Assim, rejeito a preliminar e avanço no exame do mérito.
Neste aspecto, após detida análise da matéria, entendo que razão assiste ao apelante.
Inicialmente, peço vênia ao e. Desembargador Waldir Leôncio, para transcrever excerto de seu voto, proferido no julgamento da APC nº 2007.01.1026148-4 questão análoga a esta foi examinada e que, pela clareza dos fundamentos, passam a integrar o presente, in verbis:

“A controvérsia cinge-se à discussão acerca da licitude da cobrança de taxa pelo ECAD e do critério utilizado para mensurar o público no evento.
Em grau recursal, a insurgência reside na validade do modus operandi para aferição do valor devido, além do requerimento de consideração de nova estimativa, em face das alegações da ré acerca da distribuição de credenciais no evento.
Objetiva o ECAD o recebimento da importância de R$ 45.870,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais), relativa ao débito de diretos autorais que seriam devidos no evento “XXIV Exposição Agropecuária de Brasília”, ocorrido no período de 31/08/2006 a 10/09/2006.
Ab initio, cumpre ressaltar que o direito autoral é matéria de direito privado. Nem a Constituição Federal de 1988 nem a legislação infraconstitucional, é verdade, autorizam particulares ou entes públicos a utilizarem-se gratuitamente da obra de terceiros.
Os direitos autorais foram inicialmente protegidos por dispositivos do Código Civil e da legislação esparsa. Em 1973, a Lei n. 5.988 veio consolidá-los, sistematizá-los e discipliná-los, consagrando-os ao lado dos direitos patrimoniais.
Garantiu-se ao autor, assim, a exclusividade quanto à utilização de sua obra, o direito de ter seu nome ou equivalente indicado como autor, o de inédito, de integridade, de modificação e de retirada. Garantiu-lhe o direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem como autorizar sua utilização por terceiros, no todo ou em parte. Reuniu, pois, em um único diploma legal, disposições anteriormente difusas, dando ênfase aos direitos conexos.
Fora isso, a referida lei imprimiu visão global às sanções decorrentes da violação de direitos, distribuindo-as nas searas administrativa e civil, e prevendo, ainda, as penais, inseridas no Código Penal e nas leis específicas.
Nesse contexto, foi criado o Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, organizado pelo Decreto n. 76.275, de 15 de setembro de 1975. Cabia-lhe normatizar o setor e decidir questões administrativas, fiscalizar as associações de titulares dos direitos autorais, estabelecendo regras de cobrança e exercendo funções arbitrais, principalmente na música e no teatro.
A Lei n. 5.988/73 criou, ainda, um mecanismo centralizado para arrecadação e distribuição dos direitos autorais, determinando que as associações formadas por titulares de direitos autorais se organizassem, dentro do prazo, e de acordo com as normas estabelecidas pelo CNDA, uma central de arrecadação e de distribuição de direitos de execução pública de músicas – o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – e associações de titulares, com o objetivo de defender os interesses de seus associados nas várias categorias de direitos.
Desse modo, o ECAD ficou legitimado a arrecadar e distribuir direitos relativos à execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, garantindo ao criador de obra intelectual musical, o direito receber proventos econômicos decorrentes de sua execução pública, por meio de vozes, instrumento ou aparelhos eletrônicos.
Para fins de melhor elucidação da forma de atuação do ECAD, necessário se faz mostrar quais os parâmetros que se utiliza para basear sua arrecadação atinente aos direitos autorais de sua alçada.
O ECAD subdivide seus usuários em duas categorias: a) usuários permanentes; b) usuários eventuais. Na primeira categoria, encontram-se aqueles que se utilizam, regularmente, de músicas em suas atividades, tais como, as emissoras de radiodifusão, hotéis, motéis, bares, lanchonetes, discotecas, clubes sociais, lojas comerciais, dentre outras, cujas retribuições autorais são, geralmente, mensais. Já na categoria de usuários eventuais, situam-se aqueles que se utilizam, eventualmente, da música, pagando a retribuição autoral em cada evento – caso dos espetáculos musicais.
Para estabelecer o quantum devido, o ECAD utiliza o critério da aplicação de percentual incidente sobre a receita, nos casos dos usuários cuja música seja indispensável ao exercício de suas atividades (usuários permanentes). Quanto aos usuários de música por meio de sonorização ambiental, aplica-se parâmetro físico, isto é, o critério que leva em consideração a área sonorizada.”
Acontece que ambos os critérios utilizados, seja o de percentual sobre o faturamento bruto das empresas, seja o parâmetro físico, não possuem respaldo jurídico, já que foram fixados unilateralmente pelo apelante. Não há precisão nem objetividade quanto a esses parâmetros de cobrança.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.610/98, não mais se justifica a atividade monopolista do ECAD, que se arvora no direito de arrecadar e distribuir, com exclusividade, em todo o território nacional, a receita auferida a título de direitos autorais, em razão da utilização pública, por parte dos usuários das obras musicais, literomusicais e de fonogramas de todos os titulares, brasileiros e estrangeiros, filiados às associações que o integram.
Em face desse quadro, pode-se concluir que, relativamente à fixação de preços e à arrecadação de direitos autorais, a forma adotada pelo Brasil é arbitrária e monopolista.
Necessário salientar, ainda, que, na maioria dos casos de ações de cobrança ajuizadas pelo ECAD, o conjunto probatório carreado aos autos limita-se a “autos de infração” e a “termos de verificação”, documentos que, via de regra, não contêm sequer a assinatura do representante legal da empresa infratora, nem de testemunhas.
Tratando-se de entidade privada, é inadmissível aceitar tais documentos como absolutamente válidos ou portadores de legitimidade (características próprias do Poder Público), já que seus agentes fiscalizadores não gozam de fé pública.
Desse modo, os documentos do ECAD são particulares, devendo obedecer, portanto, à regra inserida no art. 368 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:
Art. 368 – As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único – Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

A propósito, nossos tribunais têm tomado decisões no sentido de que os citados documentos devem vir aos autos assinados por duas testemunhas, para viabilizar a cobrança como a que ora se requer, entendendo alguns magistrados que deve haver, inclusive, assinatura do representante do estabelecimento autuado. Entendem que tais exigências não caracterizam excesso de formalismo, já que os funcionários do ECAD não possuem fé pública.
Apenas a título ilustrativo, neste mesmo sentido são as jurisprudências de vários tribunais, conforme podemos ver no resultado do julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.00.315907-6/000, em data de 22/08/2003, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo como Relator o insigne Desembargador CÉLIO CÉZAR PADUANI. Diz o ilustre magistrado, verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS – ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. – Sendo o ECAD uma instituição privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou poder de polícia, não se podendo impor presunção de veracidade aos atos por eles lavrados e elaborados unilateralmente, cujo conteúdo não foi corroborado pela assinatura do responsável pelo evento ou por testemunhas que comprovem a reprodução de obras musicais desautorizadas. Recurso Improvido.

No presente caso, a situação não é diferente. O apelante apresentou-se em Juízo munido somente de “termos de verificação” e de notificações enviados à apelada, mas todos de forma unilateral, ou seja, sem qualquer comprovação de que seu responsável os tenha recebido ou até mesmo tenha tomado ciência de suas existências.
Na realidade, vê-se que o documento usado pelo ECAD para justificar a cobrança de direitos autorais – o chamado “termo de verificação” – não demonstra a utilização de parâmetros claros e objetivos, de modo a não permitir que sequer possa ser contestado o que ali está escrito. Tampouco são suficientes para comprovar ser o montante neles inseridos o exato quantum devido a título de direitos autorais.
Sem trazer o auto de infração com os requisitos de validade, sem comprovar e individualizar as obras musicais que teriam sido irregularmente reproduzidas, não merece proceder o pedido de cobrança, pois não se desincumbiu de provar a contento o fato constitutivo do seu direito, trazendo provas capazes de convalidar os documentos unilateralmente produzidos.
Esclareça-se, por oportuno, que o fato de o funcionário do apelante fazer constar nos referidos termos que o responsável pela empresa recusou-se a assiná-los, de forma alguma supre a ausência de assinatura, uma vez que, como bem frisado alhures, não goza de fé pública.
Assim, à luz do disposto no art. 368 do CPC, os “termos de verificação de utilização de obras musicais” juntados pelo apelante realmente não têm o condão de comprovar o fato constitutivo do direito por ele alegado, pelo que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no inciso I do art. 333 do CPC.
Com efeito, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
No Processo Civil, no qual quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Neste sentido bem nos esclarece o doutrinador VICENTE GRECO FILHO:
(…) de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo é mais importante para as partes à demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. (in Direito processual civil brasileiro, Volume II. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 185).

Não bastasse, é sabido que o Juiz é livre para apreciar a prova, desde que o faça motivadamente. O Magistrado é o destinatário final da prova produzida no processo. Assim, as provas são dirigidas à sua convicção, e somente a ele cabe, para o seu decisum, avaliar se existem, nos autos, elementos suficientes para a formação de sua plena convicção, bem assim valorar cada uma das provas.
E foi isso o que foi feito na r. sentença vergastada. Nela constam todas as razões pelas quais o d. Magistrado a quo entendeu pela improcedência do pedido, não havendo que se falar, portanto, em error in judicando, como sustenta o apelante.”

Pois bem, com base nessas premissas, pode-se afirmar que, no caso, os documentos que embasaram a cobrança, constantes das fls. 17/44, foram produzidos unilateralmente, porque neles não consta a assinatura do responsável pelo evento, nem a assinatura de duas testemunhas, que tornassem os “Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Lítero-Musicais e Fonogramas” lídimos.
Além disso, não se utilizou na confecção desses documentos de padrões claros e objetivos para se chegar a estimativa do público presente, como era de se esperar, em se tratando de empreendimento de grande vulto. Nessa ordem de idéias, poderia muito bem ter se valido de dados mais fidedignos, como o ISS arrecadado ou a colheita de dados referentes aos ingressos vendidos na bilheteria.
Necessário dizer que tais documentos não gozam de fé pública, porque produzidos por preposto de entidade privada, devendo, assim, se submeter às disposições do art. 368 do CPC.
No caso, os termos de verificação suso mencionados não foram assinados pelo preposto ou representante da Associação dos Criadores do Planalto e, ainda que assim o fosse, não provam o fato declarado, isto é, não provam que efetivamente estavam presentes o número de pessoas descrito neles. Diante de tão impreciso critério utilizado pelo funcionário do autor, que se valeu de estimativa subjetiva, sem se sequer se referir à área utilizada ou ocupada pelos presentes.
Ainda que assim fosse, verifica-se que a atividade desenvolvida pela ECAD é desarrazoada e monopolista, não se coadunando com a ordem jurídica atual, inaugurada pela Constituição Federal de 1988 que, entre outros princípios, erigiu o devido processo legal, como norteador da atuação dos envolvidos nas relações administrativas, de que resultem sanções, de que são corolários o contraditório e a ampla defesa, mesmo em se tratando das travadas na esfera privada. No caso vertente, verifica-se que o apelado limitou-se a notificar o apelante da cobrança, sem que tivesse lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, como bem observado pelo i. Relator no voto acima citado, os documentos produzidos, não tem o condão de provar os fatos alegados, nos termos do art. 333, inc. I do Código de Ritos, pelo que deve a sua pretensão ser julgada improcedente.
Forte nestas considerações, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a r. sentença a quo e julgar improcedente o pedido vertido na inicial.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico do apelante, sempre com petições claras e objetivas e o tempo decorrido para a solução da lide, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
É como voto.

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ – Revisor

Cabível e tempestivo, conheço do recurso.
Da revisão que procedi nos autos, verifico que o em. Relator dirimiu a controvérsia com acerto, motivo pelo qual o acompanho in totum.
Frente às razões supra, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença a fim de julgar improcedente o pedido, condenando o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00.
É como voto.

O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO – Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.


Herdeiros de Direitos Autorais

O assunto merece um artigo mais detalhado, há tempos tenho pensado em escrever…enquanto não sai, faço um post mesmo 🙂

Quando os autores morrem, além do patrimônio tangível acumulado (ou não) ao longo da vida, os herdeiros ficam também com o patrimônio intangível, incluindo os direitos autorais, passando a receber os seus frutos.
Ocorre que, como vira e mexe vemos nos noticiários, muitas vezes esses herdeiros não se entendem entre si, não sabem ou não querem dividir a administração desses direitos e o público em geral, além de detentores de obras derivadas e a própria obra desses autores falecidos é que sofre com isso.
Assim, muitos livros deixam de ser publicados, filmes deixam de ser feitos, obras de arte ficam guardadas, muito se perde.
A notícia mais recente é de que a minissérie Riacho Doce e a novela Tieta não podem ser exibidos, dessa vez pelo canal a cabo Viva, do grupo Globo, em virtude de falta de acordo com os herdeiros dos autores das obras originais que geraram essas obras audiovisuais – seria o caso do contrato original ter sido mais detalhado? É um caso simplesmente de cifras? O resultado, de qualquer forma, é que além da Globo ficar privada de utilizar suas próprias obras, fica o público privado de rever esses sucessos.
A íntegra da notícia dada pelo Blog do Daniel Castro, aqui


iCloud já teria dono

Uma empresa chamada iCloud Communications processa a Apple pelo uso da marca iCloud, o processo pode ser visto aqui
O caso deve terminar em acordo, alguém duvida?